Dannunzio François Silva Dias, Advogado

Dannunzio François Silva Dias

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Dias Advocacia
Advogado militante desde 1986 na praça de Brasília/DF e Cidades Satélites. Deixara o jurídico da Caixa Econômica Federal em 1996 para assumir unicamente o escritório de advocacia. Desde então, em contínuo aperfeiçoamento do Direito, especializara-se nas áreas Penal, Processual Penal, Cível e Processual Cível, bem como atuante na seara Tributária, inclusive em demandas judiciais que envolvam crimes contra a ordem tributária.

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Dannunzio François Silva Dias, Advogado
Dannunzio François Silva Dias
Comentário · há 7 anos
Esse entendimento ruiu com a reforma trabalhista. Pelo entendimento anterior, permitia-se inúmeras fraudes e esvaziamento patrimonial, em situações nas quais o sucedido rompia o contrato de trabalho, alienava o estabelecimento e respondia sozinho pelas verbas trabalhistas, mas sem qualquer lastro patrimonial que as garantisse.
Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho adotou, através da OJ 261 da SDI-I, a tese de que o Banco sucessor responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo Banco sucedido mesmo em período anterior à sucessão, uma vez que ele se beneficiou dos ativos que lhe foram transferidos:
“As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.”
A jurisprudência, portanto, passou a abandonar a exigência da continuidade de prestação de serviços, conforme se vê no julgamento do E-RR-93400-11.2001.5.02.0048, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 4.4.2013, adotando como requisito fundamental apenas a transferência da unidade produtiva.
Assim, a lei nova previu, em caso de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações trabalhistas posteriores à sucessão, mas também em relação aos débitos antigos, ou seja, a aquisição do estabelecimento empresarial teria o efeito de transferir não só os ativos, mas também todo o passivo trabalhista.
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